Movidos pelo sonho da aquisição de um imóvel próprio, muitos consumidores são seduzidos por campanhas publicitárias e acabem caindo em verdadeiras armadilhas criadas por inescrupulosas empresas que vendem os chamados imóveis “na planta”.
Quando o consumidor assina um contrato para a futura aquisição de um imóvel novo, não percebe as inúmeras taxas ilegais e abusivas a que acaba sendo obrigado a pagar.
Dentre tais taxas, a que é cobrada com grande frequência é aquela conhecida como SATI, ou Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária, o que é imposto ao consumidor que quer adquirir um imóvel, como uma condição para a realização da compra e venda.
A justificativa dada pelas construtoras seriam as despesas com a assistência jurídica no que diz respeito à esclarecimentos, acompanhamento do cliente até a assinatura do contrato.
Essa taxa é cobrada junto com o valor da entrada ou é incluído no valor da reserva, sem que o consumidor perceba ou seja esclarecido sobre o valor que está pagando.
No entanto, a cobrança de assessoria técnico-imobiliária, constitui conduta abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo tal prática chamada de “Venda casada” e seu valor deve ser restituído em dobro.
É abusiva porque de maneira alguma a imobiliária ou construtora pode impor como condição do negócio, que o consumidor arque com o pagamento de um valor que visa remunerar os serviços jurídicos de um profissional que não foi o consumidor quem escolheu.
É o que diz o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Como se não bastasse é comum as empreendedoras obrigarem o corretor a passar o recibo em nome da construtora ou emitir nota fiscal da imobiliária para burlar a comissão ou, ainda, separar o contrato da compra do imóvel do pagamento da porcentagem do corretor, para não ter que devolver esse dinheiro no caso de rescisão.
Quem tem a obrigação de pagar os serviços de corretagem é a construtora. Qualquer cobrança nesse sentido, se não previsto no contrato representa conduta ilícita.
A justiça já reconheceu o tema: é indevida a cobrança de comissão de corretagem do consumidor ou adquirente de imóvel se não há expressa previsão contratual de pagamento do referido serviço, impondo-se a devolução da quantia.
O consumidor deve buscar o poder judiciário, por intermédio de advogado, para reaver a quantia equivalente ao dobro do que pagou indevidamente.
Se esse é o seu caso, entre em contato com nosso escritório que nossa equipe de profissionais irá trabalhar em seu favor para restituição dos valores indevidos.
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