Nos dias atuais, muitos empregadores acabam agindo de forma arbitraria e utilizam do seu poder de mando para coagir, compelir ou dissuadir trabalhadores a pedir demissão.
É uma pratica comum nos dias atuais, porém a mesma é ilegal e caracteriza ASSÉDIO MORAL AO TRABALHADOR.
Via de regra, o empregador ameaça o trabalhador alegando que irá realizar a dispensa do mesmo por Justa Causa e essa situação normalmente se dá por repetidas ocasiões, daí decorre a existência de assédio moral nesses casos.
Sendo certo que o assédio moral no ambiente de trabalho se caracteriza pela a exposição do trabalhador a qualquer tipo de situação humilhante e constrangedora, que se repete ao longo do contrato de trabalho.
Diversas situações podem ser caracterizadas como assédio moral, mas no caso aqui mencionado o assédio moral ocorre quando a empresa tenta forçar o funcionário a pedir demissão, humilhando-o ou ameaçando-o com punições manifestamente excessivas.
De tal forma o trabalhador acaba se vendo sem qualquer alternativa, a não ser formular o pedido de demissão forçado (que muitas vezes é copiado de um modelo fornecido pelo empregador).
Nesse caso, empregado que sofre esse tipo de assédio moral no trabalho tem direito a encerrar o contrato de trabalho, por “justa causa” mas em desfavor da empresa, recebendo todas verbas rescisórias devidas. Caracterizando a chamada RESCISÃO INDIRETA (artigo 483 CLT).
Caso o trabalhador acabe, efetivamente, pedindo demissão de maneira forçada, poderá requerer perante a justiça do trabalho a anulação do pedido de demissão, veja mais aqui.
Por outro lado, tratando-se da situação em que o trabalhador ainda esta com o contrato de trabalho ativo, o mesmo deve procurar um advogado especializado e ingressar com um processo trabalhista de rescisão indireta e, havendo êxito no processo, terá direito às mesmas verbas rescisórias que seriam devidas se tivesse sido demitido sem justa causa.
Em outras palavras, o empregado que rescinde indiretamente o contrato de trabalho com a empresa não sairá prejudicado, pois poderá receber FGTS somado à multa de 40%, aviso prévio indenizado, seguro desemprego (se for o caso), férias proporcionais e vencidas, saldo de salário e o 13º salário proporcional.
Mas por qual razão o trabalhador que não deseja pedir demissão não deve ceder à pressão do empregador ?
Ora, se o trabalhador assinar a carta de demissão (“pedir as contas”) acabará tendo muito mais dificuldade para comprovar em juízo que realizou tal ato de maneira forçada e contra a sua vontade e certamente poderá perder parte das verbas rescisórias que teria direito de receber caso fosse dispensado normalmente.
Em linhas gerais, os principais direitos que o trabalhador que pede demissão são:
Saldo de salário;
Férias vencidas (se houver);
Férias proporcionais;
13º salário proporcional ao ano trabalhado;
Aviso prévio.
O principal problema reside exatamente no aviso prévio, isso porque, normalmente o trabalhador pede demissão e encerra suas atividades imediatamente e a empresa acaba descontando o aviso prévio do trabalhador, que por sua vez recebe apenas parte das verbas rescisórias.
Uma vez que o trabalhador é prejudicado (pois receberá menos na rescisão), a orientação é para que o empregado nunca ceda à pressão da empresa de assinar sua carta de demissão e tente GUARDAR PROVAS do assédio moral.
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Hugo Vitor Hardy de Mello, advogado do escritório Mello Advogados, é graduado em Direito pela Faculdade Editora Nacional, Pós Graduado em Direito Processual Civil pela PUC – SP e atua especialmente em Direito do Trabalho.