Adicional de Sobreaviso
O sobreaviso é uma modalidade de trabalho na qual o empregado fica à disposição do empregador mesmo em seu horário de descanso.
Na CLT tem previsão legal no artigo 244, § 2º:
Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
O TST se manifestou sobre o tema, editando em 2012 a Súmula 428, que usa também da analogia para ampliar o alcance do artigo 244 da CLT, que antes apenas se destinava aos trabalhadores ferroviários.
Súmula 428, II. Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
O sobreaviso se assemelha muito com a prontidão, nas duas modalidades de trabalho o empregado fica à disposição do empregador em seu período de descanso, por isso, vamos será explicado as diferenças neste artigo.
Primeiro ponto a destacar é na questão remuneratória, o valor do adicional pago no sobreaviso é de 1/3 do valor da hora normal. Já na prontidão o adicional é de 2/3 do valor da hora normal.
A segunda diferença entre essas duas modalidades de trabalho é quanto ao local em que o empregado deve aguardar as ordens. Na prontidão o empregado deve aguardar ordens nas dependências da empresa, podendo ficar até 12 (doze) horas no local. Já no sobreaviso ele pode aguardar ordens em casa ou em qualquer outro local.
Durante o tempo que o empregado se mantém na escala de sobreaviso ele recebe um adicional, esse adicional é devido porque o empregado fica à disposição mesmo em seu horário de descanso, não podendo gozar totalmente desse período, pois está aguardando ordens.
Não trabalhei durante o período de sobreaviso, o que acontece com o adicional de sobreaviso?
O adicional é pago durante as horas que o empregado permaneceu em sobreaviso, mesmo não tendo sido convocado para trabalhar.
O adicional de sobreaviso tem natureza salarial, ou seja, ele integra todas as bases de cálculo do salário, refletindo sobre o aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras, FGTS, definição de contribuição do INSS e alíquota do imposto de renda.
Esse adicional é calculado sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido de 1/3 (um terço). Esse valor pode ser diferente de acordo com o contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Durante o período de sobreaviso o empregado não está em condição de risco, e por isso não é devido o adicional de periculosidade.
Caso o empregador entre em contato convocando para o trabalho durante o período de sobreaviso, será devido o adicional 50% (cinquenta por cento) de hora extra.
O limite do período de sobreaviso é de 24 (vinte e quatro) horas por escala.
ART. 244, § 2º. Cada escala de ”sobreaviso” será, no máximo, de 24 (vinte e quarto) horas.
Para calcular o valor do adicional de sobreaviso basta saber o valor da hora normal de trabalho, extrair 1/3 desse valor e multiplicar pelas horas do período de sobreaviso, lembrando que não pode ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas. Veja o exemplo de um cálculo:
Imagine que o salário no nosso exemplo seja de R$ 1.000,00 e a quantidade de horas trabalhadas mensais seja 150 (cento e cinquenta) horas, com esses dados se descobre o valor da hora normal de trabalho, da seguinte forma:
1.000/150= 6,66
Sabendo o valor da hora de trabalho, extrai o adicional de 1/3:
6,66 – 1/3 = 2,02
Agora basta multiplicar o valor de 2,02 pela quantidade de horas de sobreaviso, se a quantidade no nosso exemplo fosse de 20 (vinte) horas, seria:
2,02 x 20 = 40,50
Então nesse exemplo o empregado receberia R$ 40,50 referente as 20 (vinte) horas do sobreaviso.
O que diz a jurisprudência?
ADICIONAL DE SOBREAVISO – BASE DE CÁLCULO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Nos moldes da Súmula 132 do TST, o adicional de periculosidade não integra a base de cálculo do adicional de sobreaviso, considerando-se que o empregado, em tal período, não se encontra em condições de risco. Considerando-se a informação do SEAC deste Regional que os cálculos que acompanham a sentença adotaram direcionamento oposto, dá-se provimento ao recurso, neste particular, para a devida correção das contas. TRT-20 – 0000703852013500003 – 15/03/2018
ADICIONAL DE SOBREAVISO. Comprovado que havia, por parte do empregado, a expectativa dos plantões previamente marcados e que estavam incluídos na rotina do trabalhador, interferindo no período de descanso, incontroversa restrição à liberdade do obreiro, em tempo diverso daquele que, por contrato, estava obrigado a dedicar-se em proveito exclusivo do empregador, o que importa concluir que o autor ficava aguardando o chamado da empresa. Desta feita, aplica-se ao caso dos autos o disposto no item II da Súmula 428 do TST. TRT-1 – RECURSO ORDINÁRIO RO 00132286620155010227 RJ ( TRT-1) 10/12/2018
Por isso, caso o trabalhador tenha sido submetido ao regime de trabalho em sobreaviso, cabe buscar o auxílio de um advogado para, se for o caso, ingressar com uma ação trabalhista.
Este artigo foi escrito por Lilian Santos Melo, em colaboração com a equipe da Hardy de Mello advocacia.