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Afastamento pelo INSS com 15 ou 30 dias?

Afastamento inss

A regra do afastamento pelo INSS foi alterada. #sóquenão.

Muitos escritórios de advocacia têm sido procurados por empresas para esclarecer as dúvidas sobre a sua responsabilidade sobre o pagamento dos salários dos empregados incapacitados para o trabalho.

Essas dúvidas surgiram sobre esse assunto desde o final do ano de 2014, já que o Governo Federal tentou alterar as regras sobre o afastamento por incapacidade para o trabalho.

Afastamento pelo INSS

Isso ocorreu por conta da Medida Provisória de número 664 editada em dezembro de 2014, que pretendia estabelecer um período adicional em que as empresas deveriam pagar o salário aos empregados nos casos de afastamento por incapacidade.

Segundo a regra, o referido prazo seria modificado de 15 dias para 30 dias.

Na pratica as empresas teriam que arcar com os custos do salário de um empregado doente ou acidentado por um prazo maior, sendo que somente após trinta dias o empregado passaria a receber pelo Regime Geral de Previdência (INSS) desde que respeitadas as carências, conforme o caso.

Entretanto a lei 13.135/15 não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14, ou seja a regra referida, não tem validade .

De tal forma, prevalece o disposto na lei 8.213/91, ou seja, o prazo de 15 dias para as empresas assegurarem o pagamento aos empregados que se afastarem por incapacidade, conforme disposições dos artigos 43 e 60:

“Artigo 43 (aposentadoria por invalidez):

2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

(…)”

Artigo 60 (auxílio-doença):

“3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”

Por outro lado, durante o prazo de vigência da MP 664/14 (de 30 de dezembro de 2014 à 17 de junho de 2015), as empresas acabaram sendo obrigadas a arcar com os pagamentos dos empregados que apresentaram em tal período os atestados médicos de até 30 dias.

É importante ficar atento sobre o período de vigência da referida medida provisória, mas não há com o que se preocupar, no fim das contas não houve qualquer modificação, já que regra atual é a mesma que já vigorava anteriormente.

Caso ainda possua dúvidas sobre direito do trabalho, fique a vontade para adicionar o nosso número no Whatsapp para esclarecer a sua dúvida: 11 998564520.

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Hugo Vitor Hardy de Mello, sócio do escritório Mello Advogados, é advogado graduado em Direito pela Faculdade Editora Nacional, Pós Graduado em Direito Processual Civil pela PUC – SP e atua especialmente em Direito do Trabalho.