Adicional de periculosidade é um benefício que deve ser recebido pelo trabalhador que exerce qualquer atividade que coloque a sua vida em risco.
Como se observa, partindo da caracterização das atividades e operações consideradas como perigosas , os trabalhadores que as executam fazem jus ao respectivo adicional.
A lei definiu as atividades e explicitou conforme condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho levando em consideração a tabela de ocupação.
São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalho configure em condição de risco acentuado o que inclui os trabalhadores que entram em contato direito com eletricidade (alta tensão), explosivos e combustíveis inflamáveis, motoboys (conforme já foi destacado em nosso site.) e trabalhadores da área de segurança e vigilância patrimonial.
Ocorre que a lei que regra a matéria referente ao recebimento do adicional de periculosidade vem sofrendo sistemáticas alterações.
A esse respeito a disposição da lei 12.740, em 2012 definia quais profissionais possuíam direito ao recebimento do adicional de periculosidade:
“Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
Ocorre que, em 2014 foi aprovada a lei 12.997, que incluiu o parágrafo 4.º do artigo 193 da CLT, no qual fica especificado, quais são as atividades que agora possuem o direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
O texto da lei determina o pagamento de adicional de periculosidade aos Moto Boy’s e a todos os trabalhadores com Moto:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014).
Com a obrigatoriedade, todo o trabalhador com moto (Motoboy) tem direito a receber o adicional de 30% do seu salário, além dos profissionais de vigilância e segurança e os demais trabalhadores que já constavam na redação anterior da referida lei, ou seja, aqueles trabalhadores que têm contato com alta tensão (geração de energia) e aqueles que trabalham com contato constante ou intermitente com produtos explosivos e inflamáveis.
É preciso ficar atento, pois diversas empresas deixam de pegar o adicional de periculosidade aos seus trabalhadores e, por isso, muitas vezes a intervenção de um advogado trabalhista se faz necessária.
Mas é importante ressaltar, que normalmente, para pleitear o referido adicional de periculosidade por meio de um processo trabalhista, perante a justiça do trabalho, é necessária a realização de perícia técnica para a verificação se a atividade é realmente insalubre.
Por isso, buscar um advogado trabalhista é sempre o mais adequado, não fique sem receber o adicional de periculosidade que lhe é devido.
Entre em contato com a equipe de advogados trabalhistas da Mello Advogados: 11 4102 1814 11 99856 4520.
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Hugo Vitor Hardy de Mello, sócio do escritório Mello Advogados, é advogado graduado em Direito pela Faculdade Editora Nacional, Pós Graduado em Direito Processual Civil pela PUC – SP e atua especialmente em Direito do Trabalho.