Hugo Vitor Hardy de Mello[1]
1 – A citação e a formação do processo.
Ao que determina o artigo 219 do Código de Processo Civil, tem a citação, quando válida, o condão de gerar uma série de conseqüências jurídicas, consequências estas, que são capazes de determinar validade do processo como um todo, então, muito além do que meros atributos dados ao ato da citação, tais consequências jurídicas são na verdade, denominadas como efeitos.
Em síntese, a letra do aludido artigo, determina que, a citação valida, torna prevento o juízo, induz a litispendência, faz da coisa litigiosa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Verifica-se, pois, que um único ato processual, é capaz de gerar uma série de efeitos, que decorrem da situação fático-jurídica estabelecida antes de sua realização e, da mesma maneira, determina a sorte atos processuais decorrentes do seguimento regular do processo.
De modo geral, tem-se que a citação é meio pelo qual se originam os seus chamados efeitos, entretanto, cumpre ressaltar que os mesmos, decorrem, na verdade, da completude processual que tal ato é capaz de sobejar, ou seja, surgirão os efeitos da citação se formada a relação processual, eis que tais efeitos também serão observados quando suprida a citação pelo comparecimento espontâneo réu, com as devidas alegações.
À luz do que determina o artigo 214 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu, a rigor supre a falta de citação[2], estando, então o ato de comparecimento do réu, apto a gerar todos os efeitos da citação.
Importante frisar, que o projeto de alteração do Código de Processo Civil pretendeu estender a aplicação do referido dispositivo legal ao processo de execução, sendo para o mesmo, indispensável a citação, também podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.
Antes de adentrar aos aspectos gerais de cada um dos chamados efeitos da citação, vale destacar que a citação, por grande parte da doutrina processualista é tida como pressuposto de existência e validade do processo e, nesse sentido, inúmeras controvérsias já foram suscitadas, já que em muitos casos o processo se forma sem que o réu tenha sido citado.
Ou seja, casos existem que o processo é rejeitado liminarmente, vide artigo 296 do Código de Processo Civil, ou ainda é julgado improcedente de plano, artigo 285-A do mesmo diploma, em ambos os casos, o processo, de uma maneira ou outra se forma sem que tivesse ocorrido a citação, portanto, nestes casos, deixaria a citação de ser pressuposto de existência do processo[3].
O que se extrai de tal ensinamento é muito simples: Para o réu, o processo só tem existência à medida que o mesmo toma ciência deste, mas, por outro lado, poderá existir a formação de um processo, sem que ao menos o réu tenha tomado conhecimento de seu teor.
Em consonância com este entendimento, é que o projeto do Novo Código de Processo Civil, (substitutivo elaborado pelo Senado Federal) menciona em seu artigo 208, que somente será a citação indispensável à existência do processo quando ressalvadas as hipóteses de improcedência liminar do pedido, resolvendo assim, grande parte da controvérsia.
2 – Os efeitos da citação.
Como já dito, os efeitos da citação estão relacionados no artigo 219 do Código de Processo Civil, de forma que a citação válida gera os efeitos descritos a seguir:
2.1 – Torna prevento o juízo.
A doutrina processualista, é uníssona ao mencionar que a regra de prevenção estabelecida no artigo 219 do Código de Processo Civil, deverá harmonizar-se com o que dispõe o artigo 106 do mesmo diploma, já que tal dispositivo estabelece que será prevento o juízo que primeiro despachar ordenando o ato citatório.
Ocorre que tal regra, apenas se aplicará nas ocasiões em que for necessária a conexão de demandas distribuídas aos juizes que tenham a mesma competência territorial, ou seja, os que pertencerem à mesma comarca. De tal sorte, a regra de prevenção estabelecida no mencionado artigo 219, somente terá eficácia quando os processos a serem reunidos forem de comarcas distintas.
O projeto do novo Código de Processo Civil pretendeu mudar tal disposição unificando a origem da prevenção pela ocorrência do despacho que ordenatório da citação e, vai além, o substitutivo apresentado pelo Senado Federal, quando no artigo 59 do referido projeto, menciona que o critério de prevenção do juízo deverá ser a distribuição do feito.
2.2 – Induz a litispendência.
Dos ensinamentos doutrinários, se extrai que a litispendência é a repetição de demandas idênticas, entretanto, é necessário lembrar, que a litispendência ocorrerá quando os elementos subjetivos e objetivos de mais de uma demanda forem os mesmos.
Então, o que se observa é que haverá lide pendente quando a demanda proposta posteriormente for constituída pelas mesmas partes (elementos subjetivos) e tiver a mesma causa de pedir e pedido (elementos objetivos), de forma que, se o objeto for diverso, não será caracterizada a litispendência.
Tal assertiva mostra-se pertinente com análise do objeto mediato e imediato do pedido de cada demanda proposta, já que aquela demanda proposta posteriormente poderá ter como alvo a mesma prestação jurisdicional, mas sem necessariamente pretender o mesmo benefício jurídico.
Neste cerne é que a indução da litispendência pela citação se faz pertinente, já que se tal dispositivo não existisse, seria facultado ao réu, ajuizar nova demanda, sempre lhe aprouvesse, pretendendo uma declaração negativa, enquanto a pretensão do autor seria a condenação deste, baseada na mesma causa de pedir.
Parafraseando Carnelutti, Ernani Fidelis do Santos[4], lembra que a litispendência ocorre pela identidade da lide e não das questões, o que significa dizer que para a caracterização da litispendência, não importa a posição das partes, nem as questões diversas suscitadas noutra demanda em que ocorra a identidade.
Verifica-se, pois, que o projeto de novo Código de Processo Civil, pretende realizar algumas alterações pontuais acerca desse tema. Segundo o referido projeto, a citação válida produzirá automaticamente a litispendência quando verificados os seus requisitos e, além disso, tal condição retroagirá à data propositura da ação.
2.3 – Torna o objeto do processo litigioso.
De todos os efeitos da citação, a litigiosidade da coisa é o que tem explicação menos complexa, já o mesmo não significa nada além do que a sua própria nomenclatura descreve. Ou seja, realizada a citação do réu, o objeto do processo torna-se litigioso não podendo eventual bem sobre o qual recaia o litígio, ser alienado.
Desta feita, o estatuído nos incisos I e II do artigo 593 do Código de Processo Civil, prevê que alienado o bem ao qual pender ação fundada em direito real, será caracterizada a fraude contra credores. De tal sorte, a citação surge como parâmetro inicial dessa caracterização.
2.4 – Constitui em mora o devedor.
Ainda que realizada por juiz incompetente, terá a citação o caráter de constituir o devedor em mora, é o que diz a letra legal. Voltando-se essa constituição pra o âmbito das obrigações processuais, de forma que com tal ato, resta ao devedor purgar a mora.
Cumpre ressaltar que, casos existem em que o devedor acha-se constituído em mora antes da citação propriamente dita, quer pela prévia existência de interpelação extrajudicial, quer pelo descumprimento da obrigação na esfera cível (artigo 397 Código Civil), ou ainda nos casos em que a obrigação decorrer de ilícito extracontratual.
Há grande relevância quanto ao momento da constituição em mora do devedor, pelo simples fato de que, em geral, a partir daí serão devidos os juros moratórios.
O substitutivo ao projeto do novo Código de Processo Civil, faz importante ressalva a tal dispositivo, ao passo que faz constar a hipótese de constituição em mora do devedor antes de realizada a citação, mora esta que constituída em decorrência do inadimplemento obrigacional.
2.5 – Interrompe a prescrição.
A interrupção da prescrição, segundo a letra legal, se opera com a realização da citação, de forma que o autor deverá promover em 10 dias o que necessário for para o seu devido cumprimento e se tal não ocorrer, tal prazo poderá ser prorrogado por 90 dias (§ § 2.º e 3.º do já mencionado artigo 219).
Promovendo o autor, tais diligências, retroagirá a interrupção da prescrição à data da propositura da demanda, fato que em geral poderia suscitar várias controvérsias, já que casos existem que, o lapso temporal entre distribuição do feito e o despacho ordenatório da citação é muito maior do que noventa dias.
Desta feita o próprio dispositivo legal mencionado foi amoldado de maneira cuidadosa para afastar a hipótese da não interrupção da prescrição pela demora na realização do ato judicial em virtude da inércia do serviço estatal.
Afora o mencionado, poderá ocorrer a interrupção dos demais prazos extintivos da pretensão do autor, segundo o que determina o dispositivo legal. Pretendendo ir além, o projeto do novo Código de Processo Civil prevê que tal hipótese também poderá ser aplicada à decadência estabelecida no Código Civil.
3 – Considerações finais.
Após analise criteriosa dos denominados efeitos da citação, conclui-se que, são de extrema relevância para a formação da relação processual como um todo e, muito além disso, servem como mecanismo de equalização da ordem social com o ordenamento jurídico, à medida tais efeitos são relacionam-se com a estabilidade das relações jurídicas como um todo.
Bibliografia.
BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do processo civil: Volume 1, São Paulo: Saraiva 2007.
GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume, 1 teoria geral e processo de conhecimento: 4.ª edição, São Paulo: Saraiva. 2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 – Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral – 5.º Edição – São Paulo: Saraiva 2007.
MONTENEGRO FILHO, Misael, Curso de direito processual civil volume 2: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução – 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2010.
SANTOS, Ernani Fidelis, Manual de direito processual civil: volume 1 : processo de conhecimento 11.ª Ed. São Paulo: Saraiva 2006.
SANTOS, Moacyr Amaral, 1902-1983, Primeiras linhas de direito processual civil 1.º Volume, por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, – 25 edição revisada e atualizada, São Paulo, Saraiva, 2007
[1] Hugo Vitor Hardy de Mello, Advogado em São Paulo, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela PUC-SP e membro da coordenadoria de Direito Processual Civil da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP.
[2] Ernani Fidelis dos Santos ensina que a citação poderá ser suprida pelo comparecimento do réu alegando a sua falta, com apresentação de defesa, ou simplesmente quando esse integra o processo. SANTOS, Ernani Fidelis, Manual de direito processual civil: volume 1 : processo de conhecimento 11.ª Ed. São Paulo: Saraiva 2006. Página 330.
[3] GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume, 1 teoria geral e processo de conhecimento: 4.ª edição, São Paulo: Saraiva. 2007. Página 109.
[4] SANTOS, Ernani Fidelis, Manual de direito processual civil: volume 1 : processo de conhecimento 11.ª Ed. São Paulo: Saraiva 2006. Página 335.
MELLO, Hugo Vitor Hardy de. A citação e seus efeitos: análise do projeto do novo CPC. Prática Jurídica. Brasília, v. 10, n. 114, p. 61-63, set. 2011.