Uma situação muito comum nos dias de hoje esta relacionada com a transferência de veículo e as consequências descritas no título deste artigo.
Diversas pessoas que realizaram a transferência de veículo (carros, motocicletas e outros) há bastante tempo, acabam se deparando com cobranças de débitos relativos ao IPVA ou Multas por infrações de trânsito.
Esse tipo de situação pode gerar uma série de problemas, como pagamentos indevidos, perda da Carteira Nacional de Habilitação e até penhora de bens, já que o fisco pode cobrar judicialmente os débitos de IPVA e Multas de Trânsito.
Para os veículos vendidos mais recentemente essa situação já praticamente não ocorre mais, isso porque, recentemente aos Tabeliães de Notas, e aos Registradores que exercem atribuições notariais de reconhecimento de firma, do Estado de São Paulo, foi imposta mais uma obrigação:
“fornecer ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio”
Com isso, a partir do dia 23 de julho de 2014, segundo o decreto 60.489/14 do Estado de São Paulo, os tabeliães deverão enviar gratuitamente à Secretaria da Fazenda (“Sefaz/SP”) os dados das transferências de veículos automotores registradas em seus livros, efetuando assim a chamada “comunicação de venda”, que até então era realizada pelo vendedor, que remetia ao Detran cópia do Certificado de Registro de Veiculo (CRV) devidamente preenchida e contendo o reconhecimento de firma por autenticidade.
Contudo a falta de transferência de veículos automotores ainda é problema que assola muitas pessoas que venderam veículos antes da data mencionada acima.
A maioria das pessoas que vendiam os seus veículos até 2014 não se atentavam à necessidade de comunicar o Detran acerca da eventual transferência de veículo conforme preceitua o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ocorre que o vendedor do veículo acaba respondendo solidariamente por todos os débitos se o comprador não tiver realizado a transferência e se a comunicação ao Detran não tiver sido efetuada.
Por isso, a recomendação para pessoa que se encontra nessa situação é que comunique imediatamente ao órgão de trânsito para cessem os débitos que recaem sobre o vendedor (antes tarde do que mais tarde ainda).
Com isso, para resolução do problema em definitivo o caminho acabará tendo que ser o ajuizamento de uma ação, por meio da contratação de um advogado, para que o mesmo pleiteie uma eventual indenização em face do comprador e, também busque a anulação das infrações e débitos junto ao fisco.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento em que, mesmo o vendedor não tendo efetudo a comunicação de venda (artigo 134 CTB), esse não poderá ser solidariamente responsável ao pagamento dos débitos do comprador.