Adicional noturno é um termo jurídico do direito do Trabalho, mas a linguagem jurídica dificulta o entendimento da pessoa comum a respeito dos seus direitos enquanto trabalhador registrado.
Além disso, são constantes as atualizações nas diversas regras definidas na CLT, por isso é tão difícil estar sempre por dentro de todos os assuntos.
E quando falamos em adicional noturno, você saberia explicar o conceito e dizer em quais situações esse acréscimo é aplicado?
Qual o horário que a lei determina para o começo e o fim de uma jornada noturna?
O texto a seguir tem como objetivo esclarecer as dúvidas a respeito desse pagamento. Continue a leitura e saiba mais.
A Reforma Trabalhista alterou as regras do adicional noturno (CLT )?
A Reforma Trabalhista foi a mais recente alteração em massa na CLT, documento que descreve as leis trabalhistas.
Ainda que o artigo do adicional noturno não tenha sofrido mudanças diretas, outros pontos que foram atualizados acabaram influenciaram nessa matéria.
É, por exemplo, o caso da jornada 12×36. Sempre foi utilizada em vários setores da economia, mas somente em 2017 passou a ser legalizada.
O que é adicional noturno?
O adicional noturno é o valor que um trabalhador recebe a mais em seu salário por ter uma jornada que compreende o período da noite.
Sua garantia começa na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso IX, que diz que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.”
A precisão mais específica fica na CLT, no artigo 73: “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.”
A obrigatoriedade do pagamento do adicional noturno é para atividades que não se encaixam na eventualidade. Ou seja, não pode ser um profissional que faz revezamento uma vez por semana ou a cada quinze dias; deve ser jornada contínua.
Qual o horário definido em lei para o adicional noturno?
Para os trabalhos que acontecem em área urbana, o adicional noturno é pago quando a atividade é exercida no horário entre 22hr e 5hr da manhã.
Enquanto isso, para os trabalhos rurais, é definido o período que vai das 21hr, se for o caso de atividade de plantio e colheita, e às 20hr quando se trata de pecuária.
Como exemplo, temos no meio urbano as atividades de motorista, vigilante, trabalhadores de fábricas que funcionam 24hr por dia e recepcionista de hotel.
No âmbito rural, podem receber o adicional noturno aqueles que fazem a colheita de café, que tiram leite de vaca e que são “caseiros” de propriedades.
Em resumo:
- Trabalho urbano: a hora noturno começa às 22hr e termina às 5hr.
- Trabalho rural: a hora noturna começa às 21hr e termina às 5hr quando se trará de atividade de colheita e plantio.
- Trabalho rural: a hora noturna começa às 20hr e termina às 4hr quando se trata de atividade de pecuária.
- Advogado: a hora noturna começa às 20hr e termina às 5hr, sendo que o adicional é de 25%.
Outro ponto importante é que há diferença entre o valor-hora entre quem realiza atividades diurnas e noturnas.
- 60 minutos: valor-hora aplicável a quem trabalha durante o dia.
- 52 minutos e 30 segundos: valor-hora aplicável a quem trabalha à noite.
Todo o trabalho noturno que exceder esses 7 minutos e 30 segundos deverá ser remunerado como extra. Sendo assim, terá o acréscimo de 50% sob o valor da hora convencional – a de 60 minutos.
Não podemos esquecer que a lei também define intervalos diferenciados para quem exerce jornada noturna. Veja:
- Não haverá intervalo se a jornada for até 4 horas
- O intervalo é de 15 minutos quando a jornada for superior a 4 horas e não exceder 6 horas;
- O intervalo é de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas quando a jornada exceder 6 horas.
Qual o valor a ser recebido pelo trabalhador?
O adicional noturno é o acréscimo de 20% sobre o valor-hora diurno tradicional, inclusive para aquelas trabalhadas como extra.
A exceção é a hora noturna do advogado, que será calculada com o percentual de 25%.
Como calcular?
Saber o horário que inicia e o que termina a contagem do período noturno facilita mas não garante o cálculo correto. Isso porque existem as jornadas mistas e as horas extras, onde os valores precisam ser especificados de forma mais individualizada.
Mas para saber, as atividades em que o trabalhador inicial sua jornada em horário diurno e termina em horário noturno (e vice versa) são as denominadas horas mistas. Nestes casos, os 20% serão acrescidos somente sob as horas em que forem trabalhadas à noite.
Por essas regras é possível ter uma boa noção do quanto virá mensalmente no contracheque. No entanto, o ideal é que o trabalhador busque o auxílio de um profissional especializado em cálculos de verbas trabalhistas.
É possível calcular pela internet?
Quem tem um pouco mais de urgência pode recorrer às calculadoras online. Elas são ótimas como auxiliares mas também podem apresentar significativa margem de erro, o que justifica a importância do auxílio de um profissional.
Essa calculadora aqui disponibiliza o serviço gratuitamente e é bastante intuitiva. Basta preencher os campos com os dados referentes à jornada para chegar ao valor que se pretende.
O adicional noturno integra o salário?
Sim. O valor recebido como adicional noturno integra o salário para fins de cálculo de férias, rescisão, 13º, hora extra e FGTS, desde que pago com frequência.
Quando o trabalhador deixar de trabalhar à noite com habitualidade, também deixará de receber o adicional e de ter o valor integrado nas verbas mencionadas.
A Súmula 60 do TST
De forma resumida, as súmulas funcionam para esclarecer uma dúvida que surgiu porque o texto da lei não foi o suficiente para esclarecer.
Essa Súmula 60 diz que no caso de prorrogação do trabalho noturno, será devido o acréscimo de no mínimo 20% na remuneração sobre a hora diurna.
Isso significa dizer que quando a jornada começa antes das 22hr e seja estendida até após as 5hr da manhã, o trabalhador terá direito a receber o adicional noturno, inclusive do tempo que compreender as 5hr da manhã até o fim das atividades.
Lembrando novamente que esse entendimento se aplica para situações contínuas. Ou seja, não será devido ao trabalhador que por uma emergência na empresa precisar chegar antes das 5hr da manhã ou ficar até depois desse horário de forma eventual.
O objetivo é garantir a saúde física e mental de trabalhadores, já que o trabalho noturno é considerado mais exaustivo em razão do relógio biológico humano, principalmente quando há horas extras.
Como funciona o adicional noturno na jornada 12×36?
Essa é uma jornada muito conhecida no meio onde pessoas trabalham com saúde e segurança, por exemplo. Eles estão na lista de pessoas que recebem o adicional noturno, caso trabalhem dentro do período especificado por lei e de forma contínua.
Embora essa jornada seja uma forma antiga de se trabalhar e desde sempre aplicada de forma irregular, só veio a ser legalizada em 2017 por meio da Reforma Trabalhista.
Funciona da seguinte forma:
- Jornada de 12×36 com início às 18hr e término às 6hr da manhã: adicional noturno computado entre as 22hr e 6 horas do dia seguinte, perfazendo o total de 8 horas.
- Jornada de 12×36 com início às 19hr e término às 7hr da manhã: adicional noturno computado entre as 22hr e 7hr do dia seguinte, perfazendo o total de 9 horas.
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