Sim, normalmente, o domingo e o feriado trabalhado deve ser pago em dobro, veja a seguir:
Como é de conhecimento da maioria das pessoas, tem se tornado cada vez mais comum a contratação de trabalhadores em regime de escalas, os quais são conhecidos como 12×36, 4×2, 5×1 e outros.
Nesses casos o trabalhador passa por uma sequência de dias trabalhando e descansa posteriormente, não importando em qual dia da semana isso ocorre.
Outro exemplo, é a escala 12×36 na qual o trabalhador trabalha por 12 horas e descansa nas 36 horas posteriores.
Assim é muito comum o trabalho no domingo e o descanso na segunda feira, tudo dependerá da escala na qual o trabalhador é colocado pela empresa.
Ocorre que muitos empregadores têm utilizado esse tipo de regime para violar alguns direitos trabalhistas.
Mesmo que o trabalhador aceite previamente a trabalhar nesse tipo de regime, deverá receber remuneração adicional quando se vê obrigado a trabalhar em domingos e feriados.
No caso específico do regime 12×36, o Tribunal Superior do Trabalho editou uma súmula sobre o tema.
Assim, as empresas ficam obrigadas a pagar aos trabalhadores, o dobro da remuneração para o dia de trabalho que coincidir com feriado.
Veja o teor de Súmula 444 do TST:
“SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”
Nas demais modalidades de escala, as empresas devem observar as imposições que já tratam do assunto.
Um exemplo é o parágrafo único do artigo 6.º da lei 10.101, que determina que a folga dos trabalhadores em escala de revezamento deverá ocorrer, pelo menos em um domingo a cada três semanas.
Outra súmula também cuida desse mesmo tema, no caso daqueles trabalhadores colocados no regime de escala em que há trabalho aos domingos e feriados.
Quando isso ocorre, deverá haver também a remuneração de forma dobrada, conforme determinado pela Súmula 146 do TST:
“SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
Quando mencionado que o pagamento é em dobro, traduz-se que ocorrerá o pagamento de 100% de adicional sobre a hora normal.
Existem recentes manifestações dos Tribunais sobre o assunto:
“DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS – ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS – REFLEXOS NOS DSRS E FERIADOS FOLGADOS- ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O trabalho aos domingos e feriados gera pagamento das horas mourejadas com adicional de 100%, ou seja, de horas extras.Com efeito, havendo habitualidade, passam a integrar o valor do salário dia, e, consequentemente, devem refletir-se sobre a paga dos descansos e feriados não trabalhados, cuja base de cálculo é justamente o valor de um dia de remuneração, Processo:1747200504202009 SP 01747-2005-042-02-00-9”
Por isso, os trabalhadores devem ficar atentos, caso ocorra o trabalho em regimes de escala.
Procure sempre um advogado se o empregador não estiver efetuado o pagamento de forma correta.
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Hugo Vitor Hardy de Mello, advogado do escritório Mello Advogados, é graduado em Direito pela Faculdade Editora Nacional, Pós Graduado em Direito Processual Civil pela PUC – SP e atua especialmente em Direito do Trabalho.