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GARRAFAS PET: RESÍDUO INDUSTRIAL OU LIXO DOMESTICO? CONSUMIDOR FINAL – IRRESPONSABILIDADE AMBIENTAL.

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, mantendo julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atribuiu à empresa Refrigerantes Imperial a responsabilidade pelo recolhimento das embalagens de seus produtos deixadas em ruas, córregos ou em qualquer outro lugar impróprio no Estado. Por seu turno a empresa teria deixado de comercializar seus produtos no Estado.

Cabe em um primeiro momento promover a distinção de resíduo industrial ou o produto que no final de sua destinação não poderá ser reciclado ou reaproveitado, que caracterizar-se-ia como resíduo industrial do lixo domestico cuja responsabilidade é atribuída ao particular.

Sem ingressar no campo da definição do que é resíduo industrial, cuja responsabilidade pela destinação é claramente definida pela legislação vigente Lei 12305/10, observar-se-á a questão do lixo domestico cuja definição de geradores de resíduos sólidos encontra-se no seu art. 3º :

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

IX – geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; (grifos do autor)

a)     A lei em comento inclui, portanto, todas pessoas físicas geradoras de resíduos sólidos derivados do consumo dos produtos adquiridos em quaisquer revendedores varejistas no país;

b)    Ao incluir também no campo de incidência da norma em questão as pessoas jurídicas de direito público, atribuiu a estes a inclusão em seus campos de atuação o submetimento à correta política ambiental especialmente no que se refere à coleta do lixo;

c)     O lixo domestico é tratado no artigo terceiro da referida lei de forma clara, haja vista a inclusão das pessoas físicas e os seus resíduos gerados por seu consumo.

Os refrigerantes, cervejas, e quaisquer outros produtos destinados ao consumo cuja embalagem não seja retornável, passa pela cadeia produtor, distribuidor, varejista e consumidor final.

Todos lucram com a utilização da embalagem não retornável, mas especialmente o consumidor final que não paga pela embalagem retornável, e assim tem incorporado no custo final do produto valor irrisório se comparado ao custo desta.

O consumidor final ainda tem a opção de selecionar o seu próprio lixo, já que a matéria prima das garrafas pet é reutilizável, para vendê-los, ou ainda coloca-las em sacos próprios e aguardar a coleta de lixo.

TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR E A TERCEIRIZAÇÃO DA COLETA DE LIXO.

O poder público, na esfera compreendida aos municípios, tem a sua disposição na competência tributária a taxa, que é definida pelo serviço público específico e divisível prestado ou posto à disposição do particular.

Assim a taxa de coleta de lixo domiciliar, transforma e atribui ao ente público municipal o esclarecimento de como e quando é devida a obediência aos parâmetros estabelecidos pela proteção ambiental, inclusive quando a concessão do serviço público através dos processos de licitação seja terceirizado.

IRRESPONSABILIDADE AMBIENTAL, CULPA POR ATO DE TERCEIRO E CRIMES AMBIENTAIS

A questão a ser abordada, é se o consumidor final ao adquirir as embalagens e agindo sem qualquer consciência ambiental, abandona as garrafas pet após o consumo do conteúdo qualquer que seja, nas ruas e em outros locais impróprios, o que provocaria potencial dano ambiental, e mais ainda se caberia ao fabricante da bebida seja ela qual for, a responsabilidade por ato de terceiro?

Indo além, haveria a possibilidade de se imputar a pena de crime ambiental por ato de terceiro?

Caberia distinguir a responsabilidade objetiva da responsabilidade subjetiva, na primeira é a advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano, definida pelo disposto no art. 927 do CC, é a responsabilidade sem culpa. Caso em que há a obrigação de indenizar derivado da por exemplo culpa “ in eligendo” como o motorista de ônibus coletivo em acidente de transito, a responsabilidade é simplesmente decorrente da causalidade material. Entretanto em se tratando de direito penal essa modalidade não é admitida, exceto nos casos de crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas. (grifos do autor)

Há dano ambiental quando a pessoa jurídica revende produtos envasados em garrafas pet? Ou o dano é decorrente da irresponsabilidade do consumidor final.

A lei 12305/10 atribuiu campo de responsabilidade ambiental, distribuindo igualmente às pessoas físicas e as pessoas jurídicas esta tarefa, e, incluiu especialmente os resíduos derivados do consumo, tarefa que não pode ser transferida ao fabricante.

É bem de ver que se o Tribunal Superior de Justiça encampa a responsabilidade objetiva, este caminho levará também à responsabilidade penal haja vista que se trata de ato que provoca a degradação do ambiente e consequente tipificaria a hipótese de crime ambiental.

Acreditamos ainda que por se tratar de aresto em que não houve a unanimidade e que pendente de recurso extraordinário poderão ocorrer mudanças nesse entendimento, isso porque o próprio aresto faz clara referencia a que seria responsabilidade objetiva, o que no nosso modesto entendimento não pode prevalecer.