O Comunicado de acidente de trabalho, mais conhecido como Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) serve para comprovar a ocorrência de um acidente de trabalho de trajeto ou uma doença ocupacional.
Se você sofreu um acidente de trabalho ou conhece alguém que está passando por esse tipo de situação, precisa entender que a comunicação não é simplesmente informar oralmente para o patrão, e sim registrar formalmente no INSS.
A Comunicação de Acidente de acidente é um registro formal conhecida popularmente conhecida como CAT.
Este documento é muito útil, pois o INSS consegue também monitorar e estimar a quantidade de acidentes de trabalho ocorridos no Brasil.
Nos próximos tópicos, forneceremos informações valiosíssimas de todo o procedimento da CAT.
1. Advogado de Acidente do Trabalho, como ele pode auxiliar?
Sempre bom lembrar que o acidente do trabalho não se trata apenas de valores monetários e sim valores que dizem também respeito à vida do ser humano.
O acidente do trabalho impacta em diversas áreas da vida do trabalhador muitas vezes, deixando marcas eternas.
Além das questões financeiras, o acidente de trabalho também envolve questões emocionais, traumas psicológicos e em muitas situações, dependência de outras pessoas para seus afazeres.
Em momentos delicados como este, o advogado do acidente de trabalho, advogado trabalhista ou previdenciarista é o profissional mais adequado para resolver conflitos tão delicados como um acidente de trabalho.
O advogado de acidente de trabalho, é o melhor conhecedor das leis que envolvem o trabalhador e é especializado no assunto para fornecer ao seu cliente as melhores instruções para que ele receba todos os seus benefícios devidamente.
Por isso, conte sempre com um advogado especialista e de sua confiança para maiores chances de um processo de sucesso.
Veja o nosso vídeo no Youtube onde o advogado especialista em acidente do trabalho esclarece todas as suas dúvidas com relação aos seus direitos:
2. Quando deve ser feito o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT)?
A comunicação de acidente de trabalho (CAT) deve ser emitida sempre que ocorrer um acidente de trabalho ou uma doença profissional ou ainda o óbito do segurado.
O prazo para emissão da comunicação de acidente de trabalho é de 1 dia útil após a ocorrência do evento.
Em caso de óbito do segurado a comunicação de acidente de trabalho deve ser emitida imediatamente.
É importante mencionar que ainda que não se não tenha sido emitida a comunicação de acidente de trabalho, não quer dizer que o trabalhador não tenha condições de comprovar ele falou outros meios a ocorrência do acidente
3. Quem é Responsável pelo Preenchimento da CAT?
A emissão da da CAT é de obrigação do empregador.
Caso não haja emissão no tempo adequado o empregador pode estar sujeito à multa pelo INSS.
De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, o valor da multa varia entre o valor mínimo e máximo do salário de contribuição, por cada acidente que não foi comunicado dentro do prazo:
Art. 1º A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:
I – pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:
a) o empregador, em relação aos seus empregados;
b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e
c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso;
4. Como funciona o procedimento do CAT?
Existem três tipos de Comunicação de Acidente de Trabalho:
- CAT Inicial: é emitida em casos de acidente de trabalho típico, de trajeto ou de doença profissional;
- CAT de Reabertura: é utilizada para casos de agravamento de lesão por doença do trabalho;
- CAT de Comunicação de Óbito: deve ser emitido imediatamente pelo empregador.
A partir do dia primeiro da ocorrência do acidente de trabalho, é o início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.
O segundo o dia ocorre o afastamento obrigatório, em casos de enfermidade contagiosa ou incapacidade total.
E no terceiro dia, é quando ocorre a realização do diagnóstico do trabalhador através de uma perícia médica para melhor análises de todas as circunstâncias que levaram à ocorrência do acidente do trabalho e os acometimentos físicos ao trabalhador.
5. Quando a Empresa se Recusa a Emitir a CAT Quem Pode Emiti-la?
Em casos em que a empresa se recusa a realizar a emissão da CAT, ela pode ser emitida pelo sindicato, médico ou por autoridade, no caso de juiz e promotores.
É claro que se o empregador não emitir o comunicado, outras pessoas também podem emitir e até mesmo o próprio acidentado.
No caso de morte, os dependentes, o sindicato da categoria o médico que prestaram atendimento ao acidentado podem também realizar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho.
Nesse modo apesar de não ser o único documento apto a comprovar a ocorrência de um acidente de trabalho a CAT é muito importante para para que a pessoa consiga demonstrar perante o INSS a ocorrência de um acidente de trabalho ou uma doença profissional.
6. O que é necessário para fazer o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT)?
O registro da CAT pode ser feito em um aplicativo disponibilizado pelo INSS em seu site.
Para tanto, o interessado deve fazer o download desse arquivo preencher o formulário e apresentar na agência do INSS.
É imprescindível que no momento do preenchimento do comunicado de acidente de trabalho, o trabalhador esteja atento à informação que se pede, descrito como “CID-10”, que significa Código Internacional de Doenças, categorias de doenças.
Classificando cada doença e suas particularidades, como por exemplo:
T14 – Traumatismo de região não especificada do corpo
T14 – Traumatismo de região não especificada do corpo
CID 10 – T14 Traumatismo de região não especificada do corpo
CID 10 – T14.0 Traumatismo superficial de região não especificada do corpo
CID 10 – T14.1 Ferimento de região não especificada do corpo
CID 10 – T14.2 Fratura de região não especificada do corpo
CID 10 – T14.3 Luxação, entorse e distensão de região não especificada do corpo
CID 10 – T14.4 Traumatismo de nervo(s) de região não especificada do corpo
CID 10 – T14.5 Traumatismo de vaso(s) sangüíneo(s) de região não especificada do corpo
CID 10 – T14.6 Traumatismo de músculos e tendões de região não especificada do corpo
CID 10 – T14.7 Traumatismo por esmagamento e amputação traumática de regiões não especificadas do corpo
CID 10 – T14.8 Outros traumatismos de região não especificada do corpo
CID 10 – T14.9 Traumatismo não especificado
Caso não seja possível efetuar a emissão através da internet, é possível que interessado se dirija a uma agência do INSS retire o formulário para para que seja preenchido à mão todos os campos com as seguintes informações:
1. Dados de Identificação
1.1. Emitente
1.2. Tipo de CAT
2. Dados do Empregador
3. Dados do Acidentado
4. Acidente ou Doença
5. Informações do Atestado Médico
6. Atendimento
7. Lesão
8. Diagnóstico
7. Qual a estabilidade da CAT?
O objetivo da estabilidade do acidente de trabalho é justamente assegurar o empregado que sofreu algum tipo de acidente do trabalho ou até mesmo equiparada uma doença ocupacional uma estabilidade provisória de no mínimo 12 meses após ter o seu auxílio-doença acidentário cessado.
Deste modo, a empresa precisa comunicar o acidente de trabalho ocorrido através do que é o que a gente chama de CAT Acidente de Trabalho (Comunicação de Acidente de Trabalho) para que o trabalhador receba o auxílio-doença na modalidade acidentária.
Vamos imaginar que o trabalhador ficou afastado por 15 dias, ao retornar ao trabalho no 16º dia, a partir deste dia contam-se mais 12 meses que é o período de estabilidade.
Então ao cessar o auxílio-doença acidentário e o trabalhador retornar ao trabalho inicia-se a contagem do prazo da estabilidade por 12 meses.
Para um melhor entendimento, veja mais detalhes sobre informações importantes fornecidas sobre o Comunicado de Acidente de Trabalho pelo advogado especialista Hugo Vitor Hardy de Mello:
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