O termo Direito Digital é relativamente novo, especialmente no Brasil, lugar em que a regulamentação do meio informático praticamente não existia e o uso da internet, apenas recentemente, passou a ser regulamentado com a edição do Marco Civil.
Em verdade, os aspectos jurídicos da computação e da informática estão diretamente relacionados com as áreas de sobreposição do direito sobre o tema.
Historicamente, a primeira denominação encontrada foi “Direito da Tecnologia da Informação” IT Law (ou Direito de Informática), culminando posteriormente para o que comumente é chamado de Direito Digital.
Com o decorrer dos anos, o encontro entre o direito e a informática passou a ser cada vez mais frequente e essa nomenclatura, passou a se mostrar inadequada ao categorizar indistintamente todos aspectos em que essas ciências mostram pontos de contato.
Dessa forma, novas vertentes do que é conhecido como Direito Digital passaram a ser consideradas em razão da grande difusão do tema. Entretanto, há uma distinção inicial a ser feita: O termo Direito Digital não pode ser confundido com os aspectos Digitais do Direito ou do Processo Judicial Eletrônico, que, a propósito, caminha para a completa informatização (nesse caso, a nomenclatura correta estaria muito mais próxima de algo como direito digitalizado).
Há uma crescente tendência ao redor do mundo, inclusive no Brasil, para a informatização completa do Direito, na qual a previsão é de que não existirão mais processos em papel, os quais passarão a tramitar exclusivamente no meio digital (Paperless Law).
Por isso, a utilização da nomenclatura “Direito Digital” merece ser dissecada, já que a distinção entre o que é Direito Digital e o que é Direito Digitalizado é algo difícil de se visualizar.
Assim o termo “IT Law” ou Direito da Tecnologia da Informação mostra-se mais adequado para definir o conjunto de fontes do direito (leis, estatutos, regulamentos e jurisprudência), que regulam a difusão digital, tanto de informação (digitalizada) e dos softwares em si e, além disso, os aspectos jurídicos da tecnologia da informação de forma mais ampla.
O Direito da Tecnologia da Informação abrange principalmente a informação digital (incluindo o comércio electrônico, a segurança da informação e seus aspectos).
Daí surge o que pode ser chamado de Cyberlaw ou Direito da Internet, que engloba as questões legais relacionadas ao uso da Internet. Esse é um campo do direito que resvala no direito de Propriedade Intelectual e também no Direito dos Contratos, uma vez que é um campo do Direito que abrange muitos aspectos legais, sendo que nesse tópico incluem-se questões voltadas para o acesso à internet e o seu uso, privacidade, liberdade de expressão e jurisdição.
Por último o Direito de Informática ou “Computer Law” é um terceiro termo que tende a se relacionar com as demais questões, incluindo tanto o Direito da Internet e os aspectos de patentes e copyright da tecnologia de computador e software. Nesse caso, os aspectos de arquitetura de hardware e software são levados em consideração, quando da verificação das questões de propriedade intelectual, elaboração de contratos, termos de parcerias e outras atividades ligadas ao Direito.
Dessa forma o Direito Digital, destaca-se como uma terminologia ampla que pode ser considerada como um gênero composto pelas espécies Direito da Tecnologia de Informação, Direito da Internet, Direito da Computação e também o Direito Digitalizado (Processo Judicial Eletrônico).
Hugo Vitor Hardy de Mello autor do artigo, é advogado graduado em Direito pela Faculdade Editora Nacional, Pós Graduado em Direito Processual Civil pela PUC – SP, tecnólogo em Tecnologia da Informação, membro da SCL UK – Society for Computers and Law in The United Kingdom e é especialista em Direito da Tecnologia da Informação.